segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Estatuto do Conselho Escolar da Escola Carlos Henrique - para servir de consulta e modelo para implantação de outros Conselhos Escolares


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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SCRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO CARLOS HENRIQUE

LOGOMARCA CARLOS HENRIQUEESTATUTO





Parauapebas - Pará
2011


Estatuto do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Médio Carlos Henrique, alterado em Assembléia Geral pelos membros do Conselho, conforme ata de nove de fevereiro de dois mil e onze. A denominação “presidente” foi substituída pela denominação “Coordenador Geral”.




Capítulo I
Da Constituição e Finalidade

Seção I
Da Constituição
           
Art. 1º - O Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Médio Carlos Henrique, fundado em     17/04/ 2009, constitui-se sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à referida escola, com sede e foro no município de Parauapebas, Estado do Pará, e será regida pelo presente Estatuto.

Seção II
Da Finalidade

            Art. 2º - O Conselho Escolar tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração poder público, comunidade, escola e família.
            Art. 3º - Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e harmonia de procedimento, o que se caracteriza principalmente por:
            I – Interação junto à escola como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
            II - Promover a aproximação e cooperação dos membros da comunidade com as atividades escolares;
            III – Contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, estabelecendo e preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos, funcionários da escola e membros da comunidade local;
            IV – Cooperar na conservação do prédio e equipamentos da Unidade Escolar;
            V – Administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação do Conselho Escolar, os recursos provenientes de repasses, subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade;
            VI – Incentivar a criação do Grêmio Estudantil e trabalhar cooperativamente.

Capítulo II
Da Organização Administrativa

Seção I
Da Composição

Art. 4 º - O Conselho Escolar compõe-se por membros de todas as categorias da Comunidade Escolar:
I - pais;
II – alunos
III - professores
IV – comunidade local
V – funcionários do quadro administrativo.

§ 1º - dentre os membros do Conselho Escolar, serão escolhidos conselheiros para composição da diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º - O Conselho Escolar é constituído por todos os conselheiros e administrado pela Assembléia Geral, pela Diretoria e Conselho Fiscal.

§ 3º - É membro nato do Conselho Escolar, o diretor titular da unidade escolar.

Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 5º - A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos conselheiros e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste estatuto.
§ Único - A Assembléia será convocada e presidida pelo coordenador geral do Conselho Escolar ou o Diretor da Unidade Escolar.  
   
Art. 6º - Cabe à Assembléia Geral:

        I – Fundar o Conselho Escolar;
        II – Eleger e dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
        III – Discutir e aprovar o estatuto do órgão.

§ 1º Far-se-á convocação por comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as sessões ordinárias e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.


§ 2º As decisões tomadas pela Assembléia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30(trinta) minutos da primeira convocação.

Art. 7º A Assembléia será Ordinária ou Extraordinária.
      
§ 1º - A Assembléia Ordinária será convocada e presidida pelo coordenador geral do Conselho Escolar, com o mínimo de (7) dias de antecedência.

§ 2º - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá 02 (duas) vezes por ano, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.


§ 3º - As deliberações das Assembléias Gerais serão aprovadas por metade mais um dos membros presentes.

§ 4º - Compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:
I – discutir e aprovar a programação Anual, o Plano de Aplicação de Recursos, a prestação de Contas do exercício findo e o Relatório Anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
II – deliberar sobre eleições, eleger Diretoria e Conselho Fiscal, podendo também, preencher cargos vagos ou criar novos.

Art. 8º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo coordenador geral do Conselho Escolar, por 2/3 dos membros do Conselho Fiscal ou por 1/3 dos conselheiros do Conselho Escolar.

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária é presidida pelo coordenador geral do Conselho Escolar ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.

§ 2º - As decisões tomadas pela Assembléia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) ou pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

§ 3º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I – deliberar sobre assuntos não previstos neste estatuto;
II – alterar o nome do Conselho Escolar , em decorrência da alteração do nome da escola;
III – transformar as finalidades ou serviços oferecidos pela escola;
IV – alterar o estatuto;
V – destituir a Diretoria, quando for o caso.

Seção III
Da Diretoria

Art. 11 - A Diretoria é o órgão executivo e coordenador do Conselho Escolar.

§ Único – A Diretoria será eleita em Assembléia Geral Ordinária para um mandato de (2) anos, mediante chapas registradas com antecedência mínima de dez dias, podendo ser reconduzida uma vez por igual período.

Art.12 - A Diretoria terá a seguinte composição de cargos efetivos:

I – Coordenador Geral;
II – Tesoureiro;
III – Secretário;

Art. 13 - O exercício dos cargos de direção não será remunerado.

Art. 14 - Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembléia Geral Extraordinária, convocada, eleger um substituto.

Art. 15 - A Diretoria, no todo ou parte, poderá ser destituída por decisão da Assembléia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.

Art. 16 - Compete aos membros do Conselho Escolar:

I – elaborar e executar a Programação Anual e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade Executora;
II – deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da Unidade Executora;
III – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral;
IV – decidir os casos omissos;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais.

Art. 17 - Compete ao Coordenador Geral:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria;
II – representar o Conselho Escolar em juízo e fora dele;
III – administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com o estatuto, os recursos financeiros do Conselho Escolar.
IV – ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;
V – promover o entrosamento entre os membros da Diretoria a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
VI – administrar o Conselho escolar e divulgar as suas finalidades;
VII – apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.

Art. 19 - Compete ao Secretário:
I – auxiliar o coordenador geral nas funções pertinentes ao cargo;
II – assumir as funções do coordenador geral quando este estiver impedido de exercê-las.
I – elaborar a correspondência e a documentação oficial, tais como atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações, portarias, etc.;
II – ler as atas em reuniões e assembléias;
III – manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;
IV – conservar o livro de atas em dia e sem rasuras
V – elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual.

Art. 20 - Compete ao Tesoureiro:
I – realizar a movimentação financeira (entrada e saída de valores);
II - assinar, juntamente com o coordenador geral, os cheques, recibos e balancetes;
III – prestar contas, no mínimo a cada três meses, à Diretoria e ao Conselho Fiscal e, anualmente, em Assembléia Geral, aos conselheiros do Conselho Escolar;
IV – manter os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem rasuras.


Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 21 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização do Conselho Escolar e se constitui por (2) membros efetivos e (2) suplentes do próprio Conselho Escolar.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal deverá ser eleito na Assembléia Geral Ordinária de eleição do Conselho Escolar.

Art. 22 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira do Conselho Escolar tais como, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral;
II – examinar e aprovar a programação anual, relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;
III – solicitar à Diretoria do Conselho Escolar, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV – apontar à Assembléia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis ao Conselho Escolar;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária se o coordenador geral do Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação e convocar a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;

Art. 23 - O mandato do Conselho Fiscal terá duração 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez mediante nova eleição.

Capítulo III
Dos Conselheiros- Direitos e Deveres

Seção I
Dos Membros do Conselho Escolar

Art. 24 - O Conselho Escolar é constituído por 10 membros, composto paritariamente de:

I – membros titulares;
II – membros suplentes;

Parágrafo Único – O Conselho Escolar poderá ter membros colaboradores; dentre os membros da comunidade, que desejam prestar serviços à unidade escolar ou acompanhar o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, administrativas e financeiras ou acompanhar o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, administrativas e financeiras.

Seção II
Dos Direitos e Deveres

Art. 25 - Constituem direitos dos membros do Conselho Escolar:

I – apresentar sugestão e oferecer colaboração aos dirigentes do Conselho Escolar;
II – participar de atividades coletivas;
III – votar e ser votado;

IV - solicitar em Assembléia Geral esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros do Conselho Escolar e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V – apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro de conselheiros.

Art. 26 - Constituem deveres dos conselheiros:

I – conhecer e cumprir o estatuto do Conselho Escolar;
II – participar das reuniões e assembléias para as quais forem convocados;
III – cooperar de acordo com suas possibilidades para a constituição do fundo financeiro do Conselho Escolar.


Capítulo IV
Das Reuniões

Art. 27 – O coordenador geral convocará reuniões administrativas, observado o número mínino de 01 (uma) por bimestre, na qual deverão estar presentes a Diretoria e o Conselho Fiscal do Conselho Escolar.

Capítulo V
Das Eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal


Art. 28 - As eleições para os cargos da Diretoria do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal dar-se-ão no primeiro bimestre letivo, em Assembléia Geral, por aclamação ou voto secreto, e a posse deverá ocorrer em 30 (trinta) dias subseqüentes.

Art. 29 - A apuração dos votos deverá ocorrer sob fiscalização de uma comissão composta por candidatos.

Art. 30 - Os membros eleitos terão mandato pelo período de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez.

Art. 31 - Antes de findar o mandato, realizar-se-ão as eleições em prazo hábil, para garantir a nova composição do Conselho Escolar, respeitando o prazo da administração anterior.

Art. 32 - A posse dar-se-á no dia útil subseqüente ao vencimento do mandato da gestão anterior.

Parágrafo único – O (a) Diretor (a) da unidade escolar dará posse ao coordenador geral do Conselho Escolar e este aos demais membros da Diretoria devendo a posse ser lavrada em ata, em livro próprio do respectivo Conselho Escolar.

Capítulo V I
Dos Recursos e sua Aplicação

Seção I
Dos Recursos

Art. 33 - Os meios e recursos para viabilizar o alcance dos objetivos do Conselho Escolar serão obtidos mediante os repasses do FNDE.

Art. 34 - Os recursos financeiros do Conselho Escolar deverão ser movimentados por meio de cheques nominais, assinados pelo Coordenador geral e pelo Tesoureiro, ou mediante ordens bancárias.

Parágrafo Único - Os recursos do FNDE serão depositados em conta a ser aberta pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados por essa, e sua movimentação observará o disposto no caput deste artigo.
Seção II
Da Aplicação

Art. 35 - Os recursos de que trata este capítulo serão utilizados de acordo com o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho Escolar.

            Art. 36 - Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Conselho Escolar.

Capítulo VII
Da Intervenção e Dissolução

Seção I
Da Intervenção

Art. 37 - Pela indevida aplicação de recursos, responderá solidariamente os membros da Diretoria do Conselho Escolar que tiverem autorizado despesa ou efetuado o pagamento em desacordo com as normas pertinentes.

            Art. 38 - Quando as atividades do Conselho Escolar contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou ferirem preceitos legais poderá haver intervenção a ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária convocada pelo Conselho Fiscal.

§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos será feito por comissão composta por, no mínimo, 03 (três) membros do Conselho Escolar, eleita na Assembléia Geral Extraordinária referida no caput deste artigo.

§ 2º - A intervenção será determinada por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar, decidida em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim.

Seção II
Da Dissolução

Art. 39 - O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido:

I – por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, manifestada em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim;
II – em decorrência da extinção da unidade escolar;

Parágrafo Único – Em caso de dissolução do Conselho Escolar, o seu patrimônio será incorporado pela Secretaria de Educação vinculada à unidade escolar para uso exclusivo desta última.

 
Capítulo VIII
Das Disposições Finais

           Art. 40 - Os Conselheiros não respondem pessoalmente pelas obrigações do Conselho Escolar.

           Art. 41 - São conselheiros fundadores do Conselho Escolar as pessoas que participaram da reunião de fundação e cujos nomes constarem da respectiva ata.

Art. 42 - O Conselho Escolar não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto aos dirigentes e demais conselheiros e empregará os recursos de acordo com a decisão da Diretoria do Conselho Escolar.

Art. 43 - É vedado ao Conselho Escolar exercer qualquer atividade de caráter comercial no âmbito da unidade escolar.

            Art. 44 - O presente estatuto só poderá ser reformulado por deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim e pela maioria dos membros presentes do Conselho Escolar.

             Art. 45 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho ou terão sua solução orientada pela Secretaria Estadual de Educação.

            Art. 46 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e registro.




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